- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001121-97.2022.5.14.0092, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal fundamentou de modo apropriado sua decisão, consignando de forma expressa o seu entendimento, portanto, não incorreu em negativa de prestação jurisdicional. A instância recorrida enfrentou os pontos trazidos a debate e o fato de a decisão não atender às pretensões dos recorrentes não é suficiente para caracterizar negativa de prestação. Agravo de instrumento não provido . INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que o art. 11, § 3º, da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/17, deve ser interpretado de forma sistemática e teleológica com o artigo 202, inciso II, do Código Civil. Assim, cabível a interrupção da prescrição pelo protesto judicial mesmo com a inclusão do §3º do art. 11 pela Lei nº 13.467/2017. A matéria afetada ao Tribunal Pleno do TST em razão do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 1001285-90.2019.5.02.0704 provocado pela Quinta Turma do TST, não determinou a suspensão dos processos em que se discute tal matéria. Entendimento de acordo com iterativa, notória e atual jurisprudência do TST. Aplicação do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EPI. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da Súmula nº 126 desta Corte, o recurso de revista não se presta ao reexame, à revalorização, redefinição e reconformação de fatos e provas. No caso, o Regional concluiu que o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade, tendo em vista a exposição ao agente frio. Consigna o acórdão: “Com efeito, restando evidenciada pelo laudo pericial a exposição do reclamante a agentes insalutíferos, bem como, a ausência de equipamentos de proteção individual suficientes para eliminar a exposição aos referidos elementos perniciosos, conforme informação que extraio do laudo pericial, é forçoso concluir que o substituído tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio.” Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001121-97.2022.5.14.0092. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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