JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-49.2022.5.14.0091

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
18/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000135-49.2022.5.14.0091, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 18/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO 1 - PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO (SÚMULA 333 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte de que, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, o protesto interruptivo da prescrição é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, cumprindo salientar que a inclusão, no § 3.° do art. 11 da CLT, da expressão "somente" não tem o alcance pretendido pela agravante, qual seja, o de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do Código Civil, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. 2 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (SÚMULA 126 DO TST). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. O Tribunal Regional concluiu que os substituídos fazem jus ao adicional de insalubridade com fundamento no laudo pericial, que apurou que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela reclamada não foram suficientes e eficazes para neutralizar os agentes insalubres ruído e frio, seja em razão do fornecimento de equipamento inadequado ou da própria inexistência de EPI adequado para evitar ação lesiva desses agentes sobre as vias respiratórias, bem como protetores auriculares. Ressaltou que o laudo pericial foi minucioso na avaliação do setor de trabalho e sua dinâmica, embasando-se em normas técnicas e com uso de equipamento especializado específico para a apuração da insalubridade no local de trabalho. Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada de que os EPIs fornecidos foram suficientes e adequados para neutralizar o agente insalubre, bem como a impugnação ao laudo pericial, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Em razão da incidência do aludido óbice processual, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000135-49.2022.5.14.0091. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 18/11/2024.)
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