- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2024
- Data de publicação
- 09/02/2024
TST – Agravo 0000146-78.2022.5.14.0091, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/02/2024, p. 09/02/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JBS S.A.. LEI Nº 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. PROVA DA EXISTÊNCIA DE PROTESTO INTERRUPTIVO 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, estabeleceu que restou comprovado pelo sindicato reclamante o ajuizamento de ação de protesto anterior, apta à interrupção do prazo prescricional, de modo que para se chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, no sentido de que o sindicato não teria comprovado o manejo da ação de protesto, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. 4 - Acrescente-se que no que diz respeito à alegação da reclamada no sentido de que o Colegiado de origem violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal ao consultar a ação de protesto indicada pelo sindicato na inicial da reclamação trabalhista, não assiste razão à alegação recursal. 5 - Isso, porque o magistrado é o destinatário das provas, possuindo ampla liberdade na condução do processo e devendo velar pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas (art. 765, da CLT). Ademais, quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, torna-se dispensável a produção de outras provas (arts. 370 e 371, do CPC). 6 - Nesse contexto, o magistrado é livre na análise das provas produzidas nos autos, não havendo se falar em violação aos dispositivos indicados pela parte quando a Corte Regional, soberana na valoração das provas colacionadas aos autos, estabelece que o sindicato reclamante comprovou o ajuizamento da ação de protesto e a causa interruptiva da prescrição. 7 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES RUÍDO E FRIO. INEXISTÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE PELO USO DE EPI"S E OUTROS MEIOS FORNECIDOS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento em virtude do óbice da Súmula nº 126 deste Tribunal, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Pelo que se vê do acórdão regional, o Colegiado de origem - soberano na análise dos fatos e provas dos autos - consignou que " Restando evidenciada nos autos a exposição do substituído processualmente a agentes insalutíferos, bem como a ausência de equipamentos de proteção individual suficientes para eliminar a exposição aos referidos elementos perniciosos, conforme informação que extraio do laudo pericial, é forço concluir que o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio ". E acrescentou que o adicional é devido durante todo o contrato de trabalho, " porque não houve prova de elisão da insalubridade em nenhum momento da contratualidade ". 4 - Desse modo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo TRT, no sentido de que restou comprovado o fornecimento de equipamentos de proteção individual suficientes para afastar o direito ao adicional de insalubridade, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável nesta instância extraordinária, à luz do que dispõe a Súmula nº 126 do TST. 5 - Fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000146-78.2022.5.14.0091. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/02/2024. Juntado aos autos em 09/02/2024.)
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