JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000687-74.2022.5.17.0141

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista 0000687-74.2022.5.17.0141, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Regional reformou a sentença e concedeu ao Sindicato o benefício da justiça gratuita em razão da atuação do Sindicato na ação coletiva, nos moldes do art. 18 da Lei nº 7.347/85 que dispõe: “Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Em relação aos honorários sucumbenciais, fundamentou que devido à concessão da justiça gratuita, não era cabível a condenação de tais honorários. Entretanto, é fato incontroverso nos autos a condenação do Sindicato por litigância de má-fé e, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, de acordo com o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e art. 18 da Lei da Ação Civil Pública, o autor da ação coletiva fica isento do pagamento de custas e da condenação em honorários sucumbenciais, salvo comprovação de má-fé, caso dos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000687-74.2022.5.17.0141. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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