- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2025
- Data de publicação
- 03/10/2025
TST – Recurso de Revista 0001304-16.2023.5.12.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 26/09/2025, p. 03/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI No 13.467/2017. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO SINDICATO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Nas razões do recurso de revista, o sindicato sustenta, em síntese, que, por se tratar de demanda coletiva, somente há falar em condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em caso de comprovada má-fé, o que não se apresenta nos autos. Aponta violação dos artigos 18 da Lei n.º 7.347/1985 e 87 do CDC, bem como divergência jurisprudencial. II. Conforme se extrai dos artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90 não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. III. Ademais, esta Corte Superior tem adotado entendimento de que, quando o Sindicato for autor de ações coletivas a ele se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei de Ação Civil Pública, a qual dispõe que o autor da ação coletiva só será condenado ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios nos casos em que ficar comprovada a sua má-fé, elemento fático não registrado no acórdão recorrido. Precedentes. IV. Nesse contexto, ao entender que o Sindicato Autor deve pagar os honorários advocatícios sucumbenciais e as custas processuais na presente demanda, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, bem como violou o art. 18 da Lei nº 7.347/85. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001304-16.2023.5.12.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 26/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
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