JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001477-74.2022.5.12.0019

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/12/2024
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001477-74.2022.5.12.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/12/2024, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista no presente tema sob fundamento que incide, no caso, o óbice da Súmula 422, item I, do TST. Registrou que “os argumentos expendidos pela parte recorrente não atendem o propósito de impugnar o fundamento em que está assentado o acórdão, ou seja, o de que falta interesse recursal para análise da pretensão, haja vista que o arbitramento de jornada realizado pelo juízo de origem não implicou na desconsideração dos minutos que antecedem e sucedem à jornada”. Percebe-se, no entanto, que o agravante apenas teceu argumentos genéricos, se limitando reiterar suas razões de recurso de revista. O recorrente não se insurge contra a incidência do óbice da Súmula 422, item I, do TST no caso em tela. Disso resulta a ausência de impugnação específica da decisão ora agravada. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional, ao não conceder o benefício da justiça gratuita ao reclamante que declarou hipossuficiência econômica, contrariou a jurisprudência pacífica desta Corte, estando configurada a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 5º, LXXIV, da CF. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Alega o recorrente, em suas razões recursais, a invalidade do regime de compensação de jornada, tendo em vista a prestação habitual de horas extras. No entanto, o tribunal de origem, através da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que não houve prestação habitual de horas extras . Registrou que “do marco prescricional (14-12-2017) até o final da contratualidade (01-02-2022), conforme jornada arbitrada em sentença, não foram prestadas horas extras de forma habitual pelo recorrente, inclusive nos dias destinados à compensação semanal” . Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNDA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Se o recurso de revista obstaculizado, interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. A transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional impede que o recorrente demonstre, de forma analítica, as ofensas e contrariedades apontadas, bem como evidencie a similitude dos julgados indicados para a divergência, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III e § 8º, da CLT. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. RITO ORDINÁRIO. ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de se analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação do art. 840, §1º da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pede o recorrente a condenação da reclamada em adicional de insalubridade. No entanto, o tribunal de origem, através da análise do conjunto probatório dos autos, concluiu que o reclamante não exercia suas atividades em condições insalubres. Registrou que “o autor não esteve exposto a níveis de ruídos capazes de justificar o direito ao adicional de insalubridade, notadamente porque atuava como ‘chefe de setor’ passando boa parte da sua rotina laboral realizando atividades administrativas, dentro do escritório e o restante no ‘chão de fábrica’”. Nesse contexto, a análise das premissas levantadas pelo recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 463, I, DO TST. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . Nos termos da Súmula 463, I, do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita é suficiente a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei 7.510/86, que deu nova redação à Lei 1.060/50). Este entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. PEDIDO LÍQUIDO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS . A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução nº 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2022, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, para o rito ordinário, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Desse modo, em virtude de a decisão regional ter limitado a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, constata-se a violação dos dispositivos alegados. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001477-74.2022.5.12.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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