- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 21/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000657-09.2016.5.02.0025, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 12/03/2025, p. 21/03/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/dao/vb RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Com efeito, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT, é ônus da parte, ao interpor o seu recurso de revista, quando fundado em negativa de prestação jurisdicional, " transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido , para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ". (realce aditado). Na hipótese, constata-se que a parte não transcreveu o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao apreciar os embargos de declaração opostos . Não demarcadas, nas razões recursais, as exatas fronteiras da pretensão dirigida à instância extraordinária, entende-se que não restaram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, IV, da CLT. Inviável é o processamento de recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A IDENTIDADE DE FUNÇÕES. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional confirmou a sentença quanto ao indeferimento da pretensão do autor, uma vez que entendeu que o empregado não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a identidade de funções. Veja-se o registro de que “ O depoimento da testemunha Moacir não deixa dúvidas de que as atividades exercidas pelo reclamante e paradigma eram diversas, tendo sido o autor subordinado ao paradigma. ”. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. ADICIONAL DE SOBREAVISO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ITEM ‘I’ DA SÚMULA Nº 428 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, a Corte a quo afirmou que o depoimento da testemunha comum às partes evidenciou que, não obstante o autor portar celular corporativo, “ a convocação ocorria de forma esporádica e que o chamado seria por celular, não havendo necessidade de aguardar na residência a ligação da empresa, ou seja, não havia restrição quanto ao direito de locomoção. ”. Ressaltou, também, que não há prova de que o empregado ficasse em regime de plantão ou equivalente, aguardando a convocação da ré. Assim, a necessidade de reexame de fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST. Verifica-se, ainda, que o acórdão regional foi proferido em consonância com o item ‘I’ da Súmula nº 428 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 4. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA NORMATIVA. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA POSSÍVEL APENAS POR DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Acrescente-se que o Tribunal de origem assegurou previsão em norma coletiva de que a base de cálculo das horas extraordinárias é o valor da hora normal. A solução deste ponto da demanda, portanto, enseja a interpretação de cláusula normativa, motivo pelo qual o processamento do recurso de revista somente seria possível por divergência jurisprudencial, nos termos da alínea ‘b’ do artigo 896 da CLT. Na hipótese, a parte não apontou dissenso pretoriano. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. 1. PRELIIMNAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL DENEGATÓRIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. Não se constata nulidade da decisão denegatória por ofensa aos princípios em epígrafe, visto que o despacho denegatório do recurso de revista é decisão sem conteúdo de mérito, definitivo e conclusivo da lide e não vincula o juízo ad quem , ao passo que o agravo de instrumento tem efeitos que permitem tanto a retratação pelo juízo a quo , quanto a devolução da matéria impugnada ao TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE NÃO FRUIÇÃO DO PERÍODO NO HORÁRIO NOTURNO. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada, por concluir que “ a prova oral produzida comprovou que quando trabalhava em horário noturno, o reclamante não usufruía de qualquer intervalo para alimentação e descanso ” (pág. 1.525). Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 790, §3º, da CLT, faculta ao Magistrado a concessão do benefício da Justiça Gratuita, àqueles que percebem salário igual ou inferior a dois salários mínimos, ou àquele que declare, sob as penas da lei, que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A Lei nº 7.115/83, que dispõe sobre prova documental, determina, no caput de seu artigo 1º, que a declaração de pobreza, quando firmada pelo interessado ou por seu procurador, presume-se verdadeira, sob as penas da lei. Por sua vez, o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que " presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural ". Já o item I da Sumula nº 463, a seu turno, sedimentou tais diretrizes no âmbito do TST. Assim, nos termos dos supramencionados dispositivos e da r. Súmula, basta a declaração da parte autora, no sentido de que não possui condições econômicas de demandar em juízo, sem o prejuízo do próprio sustento e de sua família, para que o Poder Judiciário lhe conceda os benefícios da justiça gratuita. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao não conceder os benefícios em tela, em virtude da percepção de remuneração pelo autor superior ao limite legal, proferiu decisão contrária à jurisprudência sedimentada nesta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463, I, do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000657-09.2016.5.02.0025. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 21/03/2025.)
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