- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 01/07/2025
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000680-44.2022.5.12.0037, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 01/07/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. 2. RESTITUIÇÃO DE DESPESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 337, IV, DO TST. 3. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ÓBICE ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA CONFIRMADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revistanão alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todosos seus pressupostos de admissibilidade, Isso porque, quanto ao tema “ horas extras / controle de jornada” , o Tribunal Regional analisou todo o arcabouço probatório existente nos autos e concluiu que “a duração diária do trabalho arbitrada na sentença levou em consideração os depoimentos da autora e da testemunha por ela convidada. Não houve demonstração, no recurso, de descompasso dos horários de entrada e saída com o que foi consignado em sentença (...)Com relação ao trabalho ao descanso semanal remunerado, o magistrado estabeleceu que a autora trabalhava na escala de 3x1, além de uma folga por mês coincidente aos domingos. A autora, em depoimento, confirmou que conseguia gozar das folgas semanais, o que foi acompanhado pela testemunha convidada (27" 00). No tocante aos feriados, considerando corretos ao cartões-ponto quanto aos dias em que houve prestação de serviços, caberia à parte autora a demonstração de que trabalhou em dias de feriado, sem a devida compensação, ônus do qual não se desincumbiu”. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 126 do TST , sobretudo porque não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, o que contaminou a transcendência da matéria. II. Em relação ao tema “restituição de despesas” , tal como registrado na decisão agravada, a divergência jurisprudencial não atendeu ao comando da Súmula 337, IV do TST, bem como não observou os termos da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual “a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram ”. III. No que tange ao tema “multa prevista em norma coletiva ”, a agravante não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. IV. Não demonstrado o desacerto da decisão agravada quanto às matérias denegadas, analisadas acima, confirma-se a instranscendência da causa, nos tópicos. V. Agravo de instrumento que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PROVA VÁLIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 463, I, DO TST. ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO TRIBUNAL PLENO NO IRR Nº 21 (INCJULGRREMBREP Nº 277-83.2020.5.09.0084). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Regional indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante, por entender que, “ no caso, não houve a demonstração de tais requisitos, mas tão somente a juntada de declaração de hipossuficiência, a qual não é mais suficiente para comprovar o estado de miserabilidade do obreiro. A autora não trouxe aos autos prova da alegada condição financeira capaz de enquadrá-la como beneficiária da justiça gratuita, ônus processual que lhe competia ”. II . No entanto, o Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 277-83.2020.5.09.0084 (IRR nº 21), definiu, por maioria (em que fiquei vencido), que a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I, do TST. III. P or disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passo a adotar a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. IV. Demonstrada a transcendência política da causa. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Em relação ao tema “limitação dos valores indicados na inicial” , embora a parte Reclamante tenha atribuído valor específico a cada um dos pedidos formulados na sua petição inicial, existe ressalva precisa e fundamentada na petição inicial, justificando a impossibilidade de liquidação, nos termos do art. 324 do CPC. Logo, merece reforma a decisão do Regional, a fim de se afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos . Precedentes. III. Demonstrada a transcendência jurídica da matéria. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000680-44.2022.5.12.0037. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 01/07/2025.)
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