JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-63.2014.5.01.0058

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011667-63.2014.5.01.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Destaca-se que a presente demanda é conexa ao RR - 11131-18.2015.5.01.0058 , cujo acórdão foi publicado em 22/9/2023. C om relação ao tema nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem utilizado a fórmula ampliativa da expressão "entre outros", prevista no art. 896-A, § 1º, da CLT, para reconhecer transcendência a causas em que seja reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. In casu , a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional é procedente, em parte. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao art. 93, IX, da CF. Prejudicada a análise dos demais temas recursais. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. O reclamante suscita nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Regional, embora instado por meio de embargos de declaração, não se manifestou sobre o fato de que a eficácia da cláusula de quitação geral firmada pelas partes no acordo extrajudicial estava condicionada ao efetivo pagamento integral das verbas rescisórias devidas ao autor no TRCT, o que não teria ocorrido. Por sua vez, a Corte de origem adotou o entendimento de que, devido à inexistência de ressalvas e de vício de consentimento capaz de anular os efeitos do "termo de rescisão antecipada" celebrado entre as partes, o documento referido era válido e deveria prevalecer a declaração do reclamante de que dava plena e geral quitação de todos os direitos trabalhistas. E, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante, concluiu que, deveria ser dado provimento ao apelo do reclamado para absolvê-lo do pagamento das verbas e valores diversos daqueles expressamente consignados no referido instrumento. Todavia, o TRT devia ter analisado expressamente o questionamento do autor no sentido de que os valores devidos a título de verbas rescisórias nunca foram adimplidos pelo reclamado. Tal registro é fundamental, pois, de fato, a ausência de pagamento afastaria a aplicação da cláusula de quitação, prevista no acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Não obstante opostos os embargos de declaração acerca da matéria, a Corte a quo não esclarece se houve quitação, ou não, das verbas rescisórias previstas no TRCT. A omissão persistente do Regional acerca de questão fático-probatória essencial ao deslinde da controvérsia implica nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, é imperiosa a determinação de retorno dos autos à Corte de origem para exame da matéria fática citada. Fica prejudicado o exame dos temas remanescentes, os quais poderão ser objeto de novo recurso de revista, sem ocorrência de preclusão. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011667-63.2014.5.01.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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