JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001558-34.2017.5.02.0318

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001558-34.2017.5.02.0318, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A decisão agravada não reconheceu a transcendência no tocante aos temas "adicional de periculosidade" e "horas extras", porquanto a conclusão do acórdão Regional encontra-se em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, no tocante ao tema "horas extras", assim como constou na decisão agravada, verifica-se que o acórdão do TRT, além de estar fundamentado na Súmula nº 338 do TST, está assentado em interpretação das Cláusulas 13ª e 14ª da norma coletiva e, portanto, o cabimento do recurso de revista, no particular, está limitado à demonstração de interpretação divergente, ônus do qual os recorrentes não se desvencilharam. Ademais, decisão regional que manteve a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001558-34.2017.5.02.0318. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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