- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001592-75.2019.5.02.0241, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NO ROL FINAL DA EXORDIAL. PEDIDO CONSTANTE DA CAUSA DE PEDIR. A decisão regional, ao concluir pela ausência de inépcia da exordial e pela inexistência julgamento extra petita , decidiu em harmonia com a jurisprudência pacífica do TST acerca da matéria. Com efeito, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o processo do trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial, como ocorreu in casu. Precedentes. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que o ambiente de trabalho era perigoso, pois o perito destacou que a reclamada não comprovou a adoção de medidas de proteção coletiva, tampouco a existência de dispositivos de bloqueio e proteção de acesso às fontes de energia na zona controlada, o que comprometia a segurança do trabalhador. Constatou ainda que a reclamada não demonstrou a adoção de procedimentos adequados para desenergizar os sistemas elétricos, deixando a corrente elétrica baixa ou extra-baixa, sendo insuficientes os equipamentos de proteção fornecidos para eliminar os riscos ao reclamante. A decisão do TRT está amparada nas provas e a reavaliação da matéria fático-probatória para a alteração do entendimento dependeria de seu reexame, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001592-75.2019.5.02.0241. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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