- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010965-03.2015.5.03.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA DEVEDORA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa é admissível, desde que observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, limitada a percentual o qual não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa, e desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo, estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na OJ 93 da SDI-II do TST, concluiu pela possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista que os bens ofertados previamente não foram aceitos por não observarem a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Reconheceu, ainda, que embora a pandemia tenha causado dificuldades financeiras, não houve paralisação das atividades empresariais, o que inviabilizava a alegação de comprometimento do seu funcionamento pela penhora. Reexame fático-probatório não permitido, ante o preconizado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010965-03.2015.5.03.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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