- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0000854-58.2020.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTROVÉRSIA SOBRE O CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . Controverte-se sobre o conhecimento do agravo de instrumento. O valor integral da condenação encontra-se garantido desde a interposição do recurso de revista, oportunidade em que foram atendidas as exigências previstas no Ato Conjunto TST, CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019. Imprópria, pois, a alegação de contrariedade às Súmulas 128, I, e 245 do TST e inespecíficos os arestos colacionados para confronto de teses, a teor da diretriz preconizada na Súmula 458 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000854-58.2020.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 20/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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