JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010001-74.2024.5.18.0261

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0010001-74.2024.5.18.0261, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR INSTITUÍDO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Na decisão agravada foi conhecido o recurso de revista da parte ré, por ofensa ao art. 8º, V, da Constituição Federal, e, no mérito, dado provimento para declarar a não oponibilidade ao recorrente do benefício social familiar previsto em norma coletiva. Ocorre que a Eg. 5ª Turma desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-RR-10120-35.2021.5.18.004, concluiu o referido benefício, por se destinar à melhoria das condições sociais das relações de trabalho, figurando o sindicato como coadministrador do fundo, não possui natureza de contribuição sindical obrigatória, não repercutindo no princípio da liberdade sindical. Ressalva de entendimento do relator. Impõe-se, assim, o provimento do agravo da parte autora para não conhecer do recurso de revista da parte ré. Agravo provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010001-74.2024.5.18.0261. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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