- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000143-44.2020.5.05.0027, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 54 .0 50,00. Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA . A Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE FUNÇÕES. FATO CONSTITUTIVO NÃO COMPROVADO. TRABALHO EM LOCALIDADE DIVERSAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou "que o próprio Autor, em sua manifestação sobre a defesa e documentos a ela acostados, reconhece que trabalha em Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari e que a paradigma trabalha em Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e Ilhéus, o que, per si, revela a prestação de trabalho em localidades distintas, obstando o reconhecimento da pretensa equiparação" bem como que o " Reclamante confessou, em sede de depoimento pessoal, que trabalha com a linha biomecânica e a paradigma, na linha articular, que, posteriormente, veio a se chamar B2B. A paradigma confirmou que o obreiro não trabalhava na linha B2B e declarou que, inclusive, estava subordinado a gerência regional distinta" . O exame das teses recursais em sentido contrário às premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000143-44.2020.5.05.0027. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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