- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo Interno em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000773-78.2011.5.01.0043, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE DE AGIR. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS . TERCEIRIZAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO JULGAMENTO DO IRR Nº 18 DESTA CORTE SUPERIOR. A Egrégia Turma, ao concluir que a prestadora de serviços - CONTAX-MOBITEL S.A. - possui interesse de agir, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, consubstanciado no julgamento do IRR nº 18, segundo a qual, "como litisconsorte necessário, a empresa prestadora que, apesar de figurar no polo passivo, não sofreu condenação, possui interesse em recorrer da decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre a parte autora e a empresa tomadora dos serviços". Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo interno conhecido e não provido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. MATÉRIA PACIFICADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINÇÃO NÃO VERIFICADA. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim já não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". No caso, ao contrário do alegado pela parte, as premissas fáticas consignadas no acórdão regional não permitem concluir pela presença de subordinação direta ao banco tomador dos serviços. Isso porque o quadro fático delimitado pela instância ordinária se limita a afirmar que o autor exercia função típica de bancário, em benefício da segunda reclamada. Consigna apenas que a parte autora realizava a venda de produtos de bancários, prestando serviços na atividade-fim da empresa tomadora. A Egrégia Turma, por sua vez, ao concluir pela licitude da terceirização em atividade-fim, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo STF sobre o tema. Incide, na hipótese, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Por outro lado, reconhecida a licitude da terceirização, não há que se falar em isonomia de direitos , tampouco em enquadramento como financiário, uma vez que a empresa prestadora dos serviços, real empregadora da parte autora, sequer se trata de financeira, o que afasta a alegada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 e à Súmula nº 55, ambas desta Corte Superior. Por fim, o recurso de embargos não alcança admissibilidade por dissenso pretoriano, porquanto a parte não indicou o órgão prolator dos arestos colacionados, o que impede a aferição do atendimento do quanto disposto no artigo 894, II, da CLT combinado ao teor da Orientação Jurisprudencial nº 95 da SBDI-1 desta Corte, segundo o qual acórdãos oriundos da mesma Turma, embora divergentes, não fundamentam dissenso jurisprudencial para a interposição do recurso de embargos. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000773-78.2011.5.01.0043. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 13/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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