JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0214700-72.2009.5.02.0463

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
29/05/2020

TST – Recurso de Revista 0214700-72.2009.5.02.0463, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ARTIGO 4º DA CLT. Esta Corte Superior, por meio da Súmula 429, pacificou o entendimento de que o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu efetivo local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT. No caso, o TRT consignou que o tempo despendido no deslocamento interno para de chegar ao setor de trabalho não deve ser computado na jornada de trabalho. No entanto, conforme se depreende dos autos, a ré foi condenada ao pagamento de minutos residuais. Assim, o período de deslocamento interno deve ser somado com os minutos residuais gastos em outras tarefas para a apuração do tempo à disposição do empregador. Precedentes. Dessa forma, ainda que o tempo despendido pelo autor no deslocamento de ida e volta até seu setor de trabalho venha a ser inferior àquele exigido pela Súmula 429/TST, os minutos nele utilizados devem ser contabilizados para efeito de apuração do período total à disposição do empregador, à luz do que dispõem os artigos 4º e 58, §1º, da CLT, devendo, assim, ser somados ao restante do tempo apurado. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 429 do TST e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0214700-72.2009.5.02.0463. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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