- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo 0000693-46.2014.5.15.0132, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: AGRAVO . HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS NOS 126 E 429. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência deste Tribunal Superior, inspirada na norma do artigo 4º da CLT, como se sabe, evoluiu no sentido de reconhecer como à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do empregado entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Inteligência da Súmula nº 429. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, soberano na apreciação do contexto fático-probatório, registrou que o tempo despendido no trajeto interno da empresa era de 3 minutos e oito segundos. Assim, uma vez que não ultrapassado o limite de dez minutos diários, a teor da Súmula no 429, indeferiu o pedido de horas extraordinárias . Nesse contexto, para divergir dessa premissa, concluindo no sentido contrário, tal como deseja o reclamante, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, o que é vedado a esta Corte Superior, em face do óbice da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000693-46.2014.5.15.0132. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.