- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001215-41.2023.5.02.0055, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/mf/maf/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CADASTRO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. JUÍZO NÃO GARANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, passou-se a admitir a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, aplicável ao caso concreto, por se tratar de recurso de revista interposto em 05/09/2023. Embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial ou da carta de fiança bancária em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia ou fiança preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da recorrente, por deserção, sob o fundamento de que, “ a primeira reclamada não juntou com seu recurso ordinário os documentos indicados no art. 5º Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT/2019. Além disso, ao consultar a atual situação da fiadora, constata-se, pela certidão emitida pelo BACEN, que MONEY SECURITIZADORA S.A. (CNPJ 34.192.555/0001-02) nunca esteve na condição de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil (f. 583), além de não haver registro da fiadora perante a SUSEP" . Com efeito, ao optar por substituir o depósito recursal pela apresentação de carta de fiança bancária, submete-se a parte ao atendimento de requisitos específicos, entre os quais se destaca a exigência de que a carta seja emitida por instituição financeira devidamente registrada junto ao Banco Central do Brasil . No caso em análise, constata-se que a carta de fiança apresentada pela parte é irregular, uma vez que emitida por instituição não autorizada pelo Banco Central, em manifesta inobservância às condições legalmente estabelecidas para a validade do instrumento. Dito isso, é importante salientar que cabe à parte recorrente, no ato da interposição do recurso, assegurar o cumprimento integral de todos os requisitos exigidos, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no mencionado Ato. A hipótese não se enquadra na situação descrita na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST e inaplicáveis os comandos dos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC, porque não se trata de mero equívoco no preenchimento da guia ou pagamento insuficiente de custas processuais ou de depósito recursal, mas de ausência de comprovação das exigências legais quanto ao adequado preparo do recurso. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001215-41.2023.5.02.0055. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.