JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011824-50.2016.5.18.0104

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011824-50.2016.5.18.0104, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. 1.1. USO DOS EPIS. NEUTRALIZAÇÃO. 1.2. AUSÊNCIA DE TRABALHO EM CÂMARAS FRIGORÍFICAS. 1.3. CONCESSÃO DE PAUSAS TÉRMICAS. 2. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMPO GASTO COM TROCA DE UNIFORME, HIGIENIZAÇÃO E DESLOCAMENTO INTERNO. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE FRIO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL SEM DESTAQUE DOS TRECHOS ESPECÍFICOS QUE CONTÊM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Em relação aos temas , a reclamada deixou de destacar no recurso de revista os específicos trechos do acórdão regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, restando inobservados os pressupostos intrínsecos dispostos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido, nos temas. 4. BANCO DE HORAS. INVALIDADE DO REGIME COMPENSATÓRIO. NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. INVIABILIDADE DE COTEJO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, a reclamada não transcreveu o trecho do acórdão regional em que apreciada a matéria pelo enfoque da norma coletiva dispondo sobre o regime compensatório, restando desatendido, portanto, o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o cotejo analítico entre os fundamentos decisórios e as violações apontadas no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. VALIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. ACÓRDÃO REGIONAL CONFORME TESE DO STF. 1. No caso presente, o Tribunal Regional reputou válida a norma coletiva pela qual se suprimiu o pagamento das horas in itinere. 2 . Especificamente em relação ao processo que ensejou o tema 1046, processo ARE 112633/GO, a discussão envolveu validade de norma coletiva que disciplinou pagamento de horas in itinere (mesma matéria do caso em análise), tendo-se concluído que as horas in in itinere não se inserem no arcabouço normativo como direito indisponível, de sorte que deve ser reconhecida a validade do ajuste coletivo tal como decidido pelo Regional. 3. Nessa medida, a Corte de origem adotou compreensão consoante a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011824-50.2016.5.18.0104. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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