- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento 0011207-56.2017.5.18.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . LEI N.º 13.015/2014. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA N . º 422, I, DO TST. Constata-se das razões do agravo de instrumento que a reclamada não impugna o fundamento do despacho agravado para denegar seguimento ao recurso revista da parte, qual seja, o óbice do art. 896, § 1 . º- A, I, da CLT. Nesse contexto, o agravo de instrumento não atende o disposto no artigo 514, II, do CPC. Incidência da Súmula n . º 422, I, desta Corte. Agravo de instrumento não conhecido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA INSUFICIENTES. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade em razão do labor em ambiente com temperatura inferior a 12.º C e da concessão insuficiente de pausas para recuperação térmica. A jurisprudência desta Corte entende que o trabalho realizado em ambiente artificialmente frio, sem a concessão da pausa para recuperação térmica, gera direito ao pagamento do adicional de insalubridade, independentemente do fornecimento de equipamento de proteção individual. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional reduziu o valor arbitrado a título de honorários periciais de R$2.500,00 para R$2.000,00. O aresto colacionado desserve à comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula n . º 296, I, do TST, por não refletir as mesmas premissas fáticas do acórdão recorrido. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N . º 13.467/2017. A controvérsia refere-se à validade da adoção de regime de compensação em atividade insalubre que, não obstante autorizada por norma coletiva, não contou com prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, na forma prevista no art. 60 da CLT. O contrato de trabalho do reclamante teve início em 10/11/1994 e término em 6/6/2018, razão pela qual não se aplicam as disposições contidas no artigo 611- A, XIII, da CLT (incluído pela Lei n . º 13.467/2017). A norma contida no artigo 60 da CLT traduz-se em norma de indisponibilidade absoluta, porque relativa à saúde e segurança no trabalho. No julgamento do Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal Corte fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . Importante ressaltar que, embora tenha a Suprema Corte declarado a necessidade de se dar prevalência à negociação coletiva, excetuou do âmbito dessa negociação os direitos de indisponibilidade absoluta. Portanto, à luz da jurisprudência firmada pelo STF, o disposto no artigo 60 da CLT não pode ser objeto de flexibilização mediante negociação coletiva, porque visa preservar o trabalhador de exposições excessivas a agentes insalubres, medida de segurança e medicina do trabalho. Assim, não há como se afastar o posicionamento já consagrado nesta Corte Superior, mediante a Súmula 85, VI, do TST, segundo a qual "Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Precedentes. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI N . º 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. TEMA 1 . 046. A Corte Regional considerou válida a norma coletiva apresentada no que se refere à supressão das horas in itinere . Decisão em consonância com a jurisprudência vinculante do STF, fixada no Tema 1 . 046 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011207-56.2017.5.18.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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