JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0160700-71.2009.5.12.0002

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0160700-71.2009.5.12.0002, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: IGM/agl I) AGRAVO DE INSTRUMENTO - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. Dá-se provimento ao agravo de instrumento em razão de possível violação do art. 100, § 1º, da CF, pelo não reconhecimento da possibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e salários. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS - VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 1º, DA CF - PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que as dívidas de natureza trabalhista autorizam a penhora de parte dos proventos de aposentadoria do devedor, desde que observado que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% dos ganhos líquidos do executado, na forma do art. 529, § 3º, do CPC, e seja assegurado ao devedor o recebimento de pelo menos um salário mínimo. 2. In casu , o Regional, ao concluir pela impossibilidade de penhora de proventos de aposentadoria e de salários, por entender que as obrigações de pagamento de prestação alimentícia não contemplam as verbas trabalhistas, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. 3. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a expedição de ofício ao INSS ao Ministério do Trabalho (CAGED), a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos salários e/ou proventos dos Sócios Executados, limitada a 50% dos ganhos líquidos dos devedores, observando-se, ainda, o direito à percepção de ao menos um salário-mínimo (art. 7º, IV, da CF), de modo a garantir aos Sócios Executados a manutenção da dignidade pessoal e familiar, bem como o recebimento do mínimo necessário à subsistência. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0160700-71.2009.5.12.0002. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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