- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000949-80.2010.5.03.0158, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O C. Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral no RE nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJE 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da administração pública, não admitindo, portanto, presunção . Consta da decisão regional que "mesmo restando caracterizada a culpa da Universidade no caso concreto, este Relator curva-se ao entendimento firmado pelo Excelso STF por ocasião do julgamento das reclamações n. 8.147/MG e 8.247/MG, afastando a aplicação do item IV da Sumula n. 331 do C. TST a lide, excluindo, consequentemente, a responsabilidade subsidiaria da UFV" (págs. 202/203). Extrai-se, pois, do acórdão regional que o ente público reclamado não comprovou a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando, assim, caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, andou bem esta 3ª Turma ao restabelecer a responsabilidade subsidiária da Universidade Federal de Viçosa pelos créditos reconhecidos em favor do Reclamante, resultando, desta forma, incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que deu provimento ao recurso de revista do Reclamante a fim de restabelecer a responsabilidade subsidiária reconhecida em sentença, sem que se proceda ao juízo de retratação de que cuida o art. 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta C. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000949-80.2010.5.03.0158. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.