- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2025
- Data de publicação
- 04/07/2025
TST – Recurso de Revista 0013149-25.2017.5.15.0099, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 24/06/2025, p. 04/07/2025
EMENTA: IGM/dl AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da causa quanto à validade da norma coletiva que estabeleceu a jornada de 8 horas no sistema de turnos ininterruptos de revezamento e o regime de compensação de jornada , aplicada para o labor em condições insalubres , ainda que ausente a licença prévia da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, à luz do entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral , e foi provido o recurso de revista patronal para excluir a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos daí decorrentes. 2. Consignou-se, ainda, que o entendimento vinculante da Suprema Corte excepcionou a aplicação da norma coletiva apenas nas hipóteses de direitos absolutamente indisponíveis – não sendo o caso dos autos –, de modo que o labor em ambiente insalubre, sem autorização de órgão competente em higiene e segurança do trabalho, não resulta na invalidação ou na não aplicação dos instrumentos negociados . 3. Registre-se que não prosperam as alegações de que o recurso de revista da Reclamada seria inadmissível, por não ter observado os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que o trecho transcrito e destacado nas razões de recurso de revista permite a constatação do prequestionamento da matéria controvertida. Além disso, ainda que fosse observada a referida deficiência do apelo patronal, a mitigação dos pressupostos formais de cabimento do recurso de revista se impõe . Relevante registrar que o Supremo Tribunal Federal , uma vez fixada a tese de caráter vinculante, determina sua aplicação aos casos concretos, priorizando o tema de fundo, e relevando eventual desatendimento a pressupostos formais do recurso próprio da instância a quo . 4. Assim, constado que, no agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, este merece ser mantido. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013149-25.2017.5.15.0099. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 24/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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