JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010436-38.2016.5.03.0102

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010436-38.2016.5.03.0102, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA - DESPROVIMENTO. 1. A questão alusiva à ausência de fundamentação das decisões judiciais já teve repercussão geral reconhecida pelo STF, na forma do precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ". 2. No caso, a decisão regional se mostrou completa, enfrentando explicitamente as questões objeto de controvérsia, de modo que não se vislumbra violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo de instrumento do 1º Reclamado desprovido, no particular. 2) HORAS EXTRAS - SÚMULAS 296 E 337 DO TST - DESPROVIMENTO . Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne às horas in itinere, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando no óbice das Súmulas 90 e 126 do TST . Agravo de instrumento da Reclamada desprovido, no tópico. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - MOTORISTA PROFISSIONAL - PERNOITE NO INTERIOR DO VEÍCULO - INDEVIDO O PAGAMENTO COMO HORAS DE PRONTIDÃO. 1. A jurisprudência do TST segue no sentido de que o tempo em que o motorista profissional pernoita no interior do veículo é inerente à atividade desenvolvida e não pode ser considerado como tempo à disposição do Empregador, sendo incabível o pagamento como tempo de prontidão ou de sobreaviso, mormente pelo fato de ser incompatível o descanso e a vigilância. 2. No caso, o Tribunal de origem determinou o pagamento de horas de prontidão por entender que o tempo em que o motorista profissional passa dormindo no interior do veículo deve ser computado considerado como tempo à disposição da Empregadora. 3. Assim, o Regional decidiu a controvérsia em dissonância com o entendimento prevalecente no âmbito desta Corte Superior, de forma que o apelo merece reforma para excluir da condenação as horas de prontidão. Recurso de revista da Reclamada provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010436-38.2016.5.03.0102. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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