- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2025
- Data de publicação
- 07/11/2025
TST – Recurso de Revista 0000728-84.2023.5.06.0182, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 28/10/2025, p. 07/11/2025
EMENTA: IGM/jf/ RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA. – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TEMPO DE ESPERA E INTERVALO INTERJORNADA DO MOTORISTA PROFISSIONAL - NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5.322/DF – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA – PROVIMENTO. 1. Há transcendência política de uma causa, nos termos do inciso II do art. 896-A da CLT, quando identificado atrito da decisão recorrida com jurisprudência pacificada do TST ou do STF. 2. O Supremo já pacificou entendimento, em precedente vinculante de repercussão geral (AI 791.292-QO/PE), de relatoria do Min. Gilmar Mendes, acerca da necessidade de fundamentação das decisões judiciais, como cânone do Estado Democrático de Direito, conferindo às partes no processo o direito a que sejam externadas todas as etapas do raciocínio jurídico que implicaram a conclusão do julgado. 3. No caso, em sede de embargos declaratórios, a 1ª Reclamada buscou manifestação do Tribunal de origem acerca da modulação de efeitos da decisão proferida pelo STF na ADI 5.322/DF , no tocante ao tempo de espera e ao intervalo interjornada do motorista profissional . O Tribunal de origem, todavia, não se manifestou sobre a questão específica suscitada nos embargos declaratórios, que advinha, por sua vez, do pedido de atribuição de eficácia ex nunc dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da referida ação. 4. Tal decisão atrita, portanto, com precedente AI 791.292-QO/PE, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, que consigna a necessidade de fundamentação das decisões judiciais, devendo ser anulada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que aprecie a totalidade das razões de embargos de declaração da 1ª Reclamada. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000728-84.2023.5.06.0182. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 28/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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