- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000635-22.2017.5.12.0035, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra despacho denegatório de recurso de revista referente a acórdão regional publicado após a entrada em vigor da Lei13.467/17, tem-se que o apelo ao TST deve ser analisado à luz do critério da transcendência previsto no art. 896-A da CLT. 2. In casu , pelo prisma da transcendência, a questão atinente aos honorários advocatícios sucumbenciais, veiculada no recurso de revista, não é nova (CLT, art.896-A, §1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST e STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 51.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST ) subsistem, a contaminar a transcendência. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA - DESCONTO SALARIAL POR AUSÊNCIA DECORRENTE DA PARTICIPAÇÃO EM GREVE - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA - MATÉRIAS INTRANSCENDENTES - NÃO CONHECIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência, verifica-se que o recurso de revista não atende aos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as questões atinentes ao desconto salarial por ausência decorrente da participação em greve e à concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II). 2. Com efeito, a decisão regional , ao julgar improcedente o pedido sindical para que a Empresa " se abstenha de descontar da remuneração de seus empregados que tenham aderido ao movimento denominado ' greve geral' o valor correspondente ao dia 28/04/2017" , consona com a jurisprudência pacífica desta Corte , que se orienta no sentido de tratar a duração do movimento paredista, regra geral, como suspensão do contrato de trabalho, firme no art. 7º da Lei 7.783/89. 3. De igual sorte, ao excluir a concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendida pelo Sindicato Autor, em razão da " ausência de comprovação da situação financeira incompatível com a assunção das despesas processuais ", o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada na Súmula 463, II, do TST. 4. Por outro lado, não se vislumbrando ofensa a direito social constitucionalmente garantido, em uma causa cujo valor é de R$ 51.000,00 - que não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma -, é de se descartar, como intranscendente, o apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000635-22.2017.5.12.0035. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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