- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2023
- Data de publicação
- 25/09/2023
TST – Agravo 0000791-03.2017.5.09.0129, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 19/09/2023, p. 25/09/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA 1. SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 463, II. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O benefício da assistência judiciária previsto na Lei 1.060/50, a priori , não se aplica à pessoa jurídica, vez que se refere à parte cuja situação econômica não lhe permita arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família. A jurisprudência desta Corte Superior, contudo, excepcionalmente, tem admitido a possibilidade de extensão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas desde que haja prova inequívoca nos autos quanto à sua dificuldade financeira. Inteligência da Súmula nº 463, II. Precedentes. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional deferiu ao Sindicato os benefícios da justiça gratuita, sem registrar a efetiva comprovação do seu alegado estado de dificuldade financeira, proferindo decisão que contraria a jurisprudência prevalente nesta Corte Superior, consubstanciada na Súmula nº 463, II . Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada que reformando o acórdão regional, afastou a concessão da assistência judiciária gratuita ao sindicato-autor. Agravo a que se nega provimento. 2. GREVE. DIAS DE PARALISAÇÃO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS SALARIAIS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7º DA LEI Nº 7.789/1989. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELOS DIAS NÃO TRABALHADOS. NÃO PROVIMENTO. A suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador, pelos trabalhadores para defesa de seus interesses, configura movimento grevista, o qual deve ser examinado sob a ótica da lei que dispõe sobre exercício do direito de greve, a Lei nº 7.783/89. Nesse contexto, de acordo com o artigo 7º da Lei nº 7.783/89, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, o que significa dizer que, em não havendo execução do contrato de trabalho, decorre a impossibilidade de computar, para quaisquer efeitos, o período em que perdurou a causa suspensiva. Desta feita, na ocorrência de greve, salvo situações excepcionais, tais como a estipulação em acordo, convenção coletiva, laudo arbitral, decisão judicial, ou em casos em que o empregador contribui decisivamente, por meio de conduta recriminável, para a ocorrência da greve, não são devidos os salários dos dias de paralisação, uma vez que inexiste a prestação de serviços. Precedentes da SDC . Na hipótese , restou registrado no acórdão regional que as paralisações dos empregados, em greve geral, ocorridas nos dias 15.03.2017 e 28.04.2017, foram manifestações contrárias às reformas trabalhista e previdenciária dirigidas ao poder público, objetivando alcançar determinadas reivindicações, as quais não são passíveis de negociação coletiva. Nesse contexto, o Tribunal Regional ao determinar o pagamento dos salários dos dias parados sem a presença de qualquer das situações excepcionais a afastar a regra da suspensão do contrato de trabalho violou o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.783/89. Assim, deve ser mantida a decisão agravada que reformando o acórdão regional, julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados pelos dias não trabalhados em razão de participação dos empregados substituídos no movimento paredista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000791-03.2017.5.09.0129. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/09/2023. Juntado aos autos em 25/09/2023.)
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