- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 11/06/2021
TST – Recurso de Revista com Agravo 0000989-47.2017.5.12.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021
EMENTA: AGRAVO DO SINDICATO AUTOR. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL 1- Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. Quem recorre é o sindicato que não questiona o reconhecimento da transcendência, que lhe foi favorável, sendo vedada a reforma para pior. 2- No caso concreto, em decisão monocrática concluiu-se que, no "que concerne ao não deferimento da justiça gratuita ao Sindicato recorrente com base apenas na mera declaração anexada, essa Corte tem decidido que embora haja a possibilidade de se deferir à pessoa jurídica o benefício da Justiça gratuita, faz-se necessária a devida comprovação de hipossuficiência. Ao contrário do que ocorre com a pessoa física, não é suficiente a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo, e o impedimento de arcar com essas despesas deve ser cabalmente demonstrado, o que não ocorreu no caso dos autos, conforme o TRT ." 3- Nesse contexto, evidencia-se que o sindicato autor não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, razão por que se manteve o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Tal entendimento revela-se em conformidade com a Súmula nº 463, II, do TST. 4- Acrescenta-se que, no tocante à alegação de violação dos artigos 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 do CDC , embora a parte tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não trata da controvérsia sob o prisma dos referidos dispositivos. Incidência, no particular, dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5- Agravo a que se nega provimento. GREVE. BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE DE DESCONTO SALARIAL. PARALISAÇÃO EM PROTESTO ÀS REFORMAS TRABALHISTA E PREVIDENCIÁRIA. ÂMBITO NACIONAL 1- Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se seguimento ao recurso de revista. 2- A jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme registrado na decisão monocrática, firmou-se no sentido de que a greve nacional em protesto às propostas de reformas trabalhista e previdenciária ostentam motivação política e, por conseguinte, não se enquadra nas disposições previstas na Lei nº 7.783/1989. Assim, reputam-se possíveis os descontos salariais efetuados em razão da participação naquela paralisação. Ressalva de entendimento de todos os integrantes da 6ª Turma. 3- Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000989-47.2017.5.12.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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