- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-22.2023.5.23.0141, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DAS RECLAMADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pelas reclamadas, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou que “In casu, verifico que o reclamado não demonstrou a efetivação do preparo, na medida em que não trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento das custas processuais, por ocasião da interposição do apelo. Consigno que o recorrente requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais, contudo, foram indeferidos nesta instância, conforme decisão de ID. 73388d8. Nesta mesma decisão, a teor do que dispõem os arts. 99, § 7º do CPC, 899, § 6º da CLT e OJ nº 269, SBDI-1, TST, foi concedido prazo de 5 dias para que o recorrente efetuasse e comprovasse, nos autos, o preparo do recurso ordinário, com o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção . Observa-se, no entanto, que mesmo após regularmente intimado, a recorrente colacionou aos autos o comprovante de ID. febf7d8 fora do prazo assinalado, ou seja, de forma intempestiva, conforme certidão de ID. c8489be. Dessarte, tendo em vista que foi indeferido o benefício da justiça gratuita pretendido pelo recorrente, o qual deixou de apresentar tempestivamente o comprovante de recolhimento das custas processuais no prazo que lhe foi concedido, o recurso se mostra deserto, fator que obsta seu conhecimento". Nesse sentido, verifica-se que a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte Superior (Súmula nº 463, II, do TST, a qual dispõe: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo” ), não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Julgados. Acrescente-se que ao interpor recurso de revista a parte renovou o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. MULTA CONVENCIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Não foi atendido o pressuposto recursal previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, visto que não foram transcritos, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento das matérias que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Cumpre esclarecer que o acórdão regional não emitiu tese jurídica sobre o deferimento das referidas verbas, tendo proferido decisão somente sob o ângulo da deserção do recurso ordinário, segundo se depreende do trecho acima transcrito. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-22.2023.5.23.0141. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.