JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-67.2023.5.06.0161

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000313-67.2023.5.06.0161, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO PELO TRT. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. CONCEDIDO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. A indicação de violação do art. 5º, XXXVI e LV, da CF/88 constitui flagrante inovação recursal, na medida em que tais dispositivos não foram invocados nas razões do recurso de revista. Trata-se, pois, de inovação recursal, insuscetível de análise em face do princípio da delimitação recursal e de preclusão. No caso, o TRT não conheceu o recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserção, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e depósito recursal, mesmo após intimação da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita pela não comprovação de insuficiência econômica. Para tanto, a Corte Regional consignou, transcrevendo o trecho da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à reclamada que "passo à análise do requerimento de gratuidade da justiça para indeferi-lo, na medida em que não comprovada a precariedade financeira, não havendo como presumir o estado de miserabilidade. Necessários, por exemplo, e não veio aos autos: balanços contábeis, declaração de imposto de renda, extratos bancários, certidões cartorárias e outros documentos, hábeis, que corroborem a concessão dos benefícios da justiça gratuita pretendido”. E concluiu: “Decorrido "in albis" o prazo fixado no "decisum" supra transcrito, não cuidou o recorrente de regularizar o preparo recursal. Desatendido, desta forma, um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, eis que não demonstrado o recolhimento integral das custas processuais e do depósito recursal, inadmissível se torna o apelo, por deserção". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. A decisão Tribunal Regional se encontra em consonância com a Súmula nº 463, II, do TST, cuja redação é do seguinte teor: “No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. Julgados. Acrescente-se que a reclamada renovou a alegação de encontrar-se em situação de hipossuficiência econômica. No entanto, não apresentou qualquer documento que comprovasse sua situação de hipossuficiência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000313-67.2023.5.06.0161. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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