- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000691-37.2023.5.19.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No recurso de revista não foi observada a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para deixar de conhecer do recurso ordinário da reclamada por deserção. A reclamada transcreve apenas a parte conclusiva do acórdão, em que o TRT consignou que os requisitos previstos no Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 para aceitação do seguro garantia em substituição do depósito recursal não foram cumpridos na íntegra, de forma que, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, não conhece do recurso ordinário da reclamada por deserção. Deixou de transcrever os trechos do acórdão que singularizam a demanda e fundamentam a decisão, nos quais a Corte Regional registra que, no caso dos autos , a reclamada deixou de cumprir o art. 5º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, pois, ao apresentar a apólice de seguro garantia, não juntou a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP; que a deserção não pode ser sanada, nos termos da Súmula nº 245, do TST, pois a comprovação dos pressupostos de admissibilidade deve ser feita no prazo alusivo ao recurso; e da impossibilidade de concessão de prazo para sanar a irregularidade, por não se tratar de insuficiência, mas de ausência de depósito recursal. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000691-37.2023.5.19.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.