- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010026-19.2023.5.18.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. DECISÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. Extrai-se que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade subsidiária da CELG (tomadora dos serviços), antiga denominação social de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravante, ressaltando que é incontroversa a existência do contrato de terceirização de serviços entre as reclamadas. Ademais, o caso envolve contrato de terceirização firmado no âmbito da iniciativa privada, o que afasta a necessidade de discussão sobre eventual culpa in vigilando na fiscalização do contrato de prestação de serviços para fins de responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. No caso dos autos, a terceirização foi considerada lícita. O TRT não reconheceu vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Apenas decretou sua responsabilidade meramente subsidiária ante os créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, tudo conforme o item IV da Súmula 331 do TST, o qual se coaduna plenamente com a jurisprudência vinculante do STF (ADPF 324 e RE 958252). Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010026-19.2023.5.18.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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