JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010586-97.2020.5.03.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010586-97.2020.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Destaca-se, ainda, que a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do art. 896, a a c , da CLT. Inobservância do art. 896, §1º-A, II, da CLT. 3 – Prejudicada a análise da transcendência. 4 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS PLR. LIMITAÇÃO. CÁLCULOS. COISA JULGADA. 1 – Extrai-se do trecho do acórdão transcrito nas razões do recurso de revista que, nas CCTs reproduzidas pelo próprio agravante executado, “(...) há referência expressa a limites de PLR, no importe de R$21.691,82 (ano 2014 - ID. 32ca72c - Pág. 3) e no importe de R$25.769,88 (ano de 2017 - ID. 32ca72c - Pág. 4), o que demonstra o acerto das contas periciais” . 2 – Por outro lado, o agravante sustenta que os limites previstos nas CCTs da categoria que devem ser observadas seriam outros. 3 – Nesse contexto, é dado concluir que, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo TRT seria imprescindível o revolvimento dos elementos de provas constantes dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 4 – Prejudicada a análise da transcendência. 5 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS DE SRV. CÁLCULOS. COISA JULGADA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – A violação da coisa julgada pressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase de execução e a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. 3 – O TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pelo executado quanto ao tema, por entender estarem corretos os cálculos de liquidação. Para tanto, interpretando os termos do comando exequendo, o TRT entendeu que “laudo pericial está lastreado nos comprovantes de pagamento juntados aos autos principais, tendo sido constatado, pelo Perito Judicial, a existência de valores superiores ao indicado pelo ora agravante, a exemplo dos anos de 2013 e 2014, em que a SRV foi de R$528,00.”. 4 – Com efeito, constou do título executivo transitado em julgado que os valores referentes à parcela SRV deveriam ser apurados “(...) segundo os regulamentos vigentes quando do início do pagamento da parcela.”. Há registro no acórdão impugnado quanto aos esclarecimentos prestados pelo perito judicial de que: “ conforme se depreende dos regulamentos de fis. 1.558/2.082 (Processo Principal 0010621-28.2018.5.03.0063), temos que em 2013 (fis. 1.573 e 1.608) e 2014 (fl. 1.640 e 1.695) eram devidos o valor de R$528,00 e não R$300,00 como pretende o Reclamado.” . 5 – Nessa perspectiva, verifica-se que a questão foi equacionada a partir do exame do título judicial transitado em julgado, visando estabelecer seu sentido e alcance, não se verificando, portanto, afronta à coisa julgada. 6 – A Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia, consagra que a ofensa à coisa julgada pressupõe evidente contrariedade entre o comando do título executivo judicial e da decisão proferida no processo de execução. 7 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ARTIGO 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1 – Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 – Extrai-se do acórdão recorrido que o cálculo do FGTS deve ser feito sobre todos os valores devidos a título de verba principal (parcelas deferidas) e reflexos, por imposição legal (art. 15, § 6º, da Lei nº 8.036/1990), esteja ou não explicitamente determinado na decisão em liquidação. 4 – Prevalece no âmbito desta Corte Superior, o entendimento de que não viola a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal, nos termos da Súmula nº 63 do TST ( FUNDO DE GARANTIA (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ). Há julgados. 5 – Desse modo, afigura-se inafastável a conclusão de que não houve violação da coisa julgada (5º, XXXVI, da Constituição Federal), tampouco afronta à garantia de acesso ao Poder Judiciário (5º, XXXV, da Constituição Federal), uma vez que a decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência iterativa e notória do TST, sendo inviável o seguimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT. 6 – Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010586-97.2020.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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