JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011070-84.2019.5.03.0019

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/06/2025
Data de publicação
30/06/2025

TST – Agravo de Instrumento 0011070-84.2019.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS EM SRV. ARBITRAMENTO DO VALOR ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TABELAS DE METAS E PERCENTUAIS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta haver excesso nos cálculos da parcela “diferenças em SRV”, por ter sido apurado valor mensal no montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para todo o período, sem observar os limites previstos em cartilhas colacionadas aos autos, em desrespeito ao comando executivo. 3 – Porém, o TRT registrou que a parte “(...) jamais juntou aos autos qualquer documento que possibilitasse a apuração de SRV na forma da sua pretensão, observado que as cartilhas apresentadas, conforme consignado na r. sentença, não abarcam o período contratual do autor”. 4 – Assim, para que fosse possível acolher o pedido recursal, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Agravo a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação recursal do agravante parte de premissas relacionadas à fase de conhecimento. Alegou a parte executada em recurso de revista que “ conforme corroborado em fase instrutória, não houve qualquer transgressão às cláusulas normativas que pudessem ensejar a aplicação de multas coletivas, sendo que os holerites anexados aos autos oportunamente comprovam que sempre houve o pagamento de horas extras e todos os demais direitos ”. 3 - Sucede, entretanto, que tal discussão foi dirimida no âmbito da fase de conhecimento, havendo destacado o TRT de origem que o título executivo assim definiu: “ o reclamado deixou de quitar corretamente as horas extras, mensalmente, o que conduz à afronta das cláusulas previstas nas convenções coletivas de trabalho que tratam do pagamento da sobrejornada. (...) Assim sendo, deferem-se para o reclamante as multas convencionais, devidas mensalmente ”. 4 - Dessa forma, inviabilizada a reapreciação da matéria, uma vez que na fase de execução deve-se tão somente apurar-se os valores devidos constantes da decisão condenatória. 5 - Anote-se, por fim, que o argumento de que a norma coletiva acostada aos autos não prevê a aplicação de multa mensal apenas foi deduzido nas razões do presente agravo, constituindo vedada inovação recursal, porquanto, no recurso de revista, a discussão está restrita à inexistência de transgressão normativa a ensejar a aplicação de multa. 6 – Agravo a que se nega provimento. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Sobre a apuração dos valores de FGTS sobre os reflexos decorrentes das verbas principais deferidas, a parte argumenta, em suma, violação à coisa julgada, ante a ausência de estipulação expressa nesse sentido no título executivo. 3 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública que prescinde de terminação expressa no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011070-84.2019.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0010586-97.2020.5.03.0063

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 26/02/2025

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO. CÁLCULO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL 1 – Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 – Destaca-se, ainda, que a parte sequer fundamenta o recurso de revista, nos termos do a…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000713-28.2020.5.10.0015

5ª Turma · Rel. Morgana de Almeida Richa · j. 03/06/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Alega a agravante que o TRT incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre aspectos relevantes, mais especificamente quanto à exclusão do RSR, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional para fins de apuração do FGTS. 1.2. Os embargos de declaração t…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010847-67.2024.5.03.0113

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 01/12/2025

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS DOS PRÊMIOS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre os cálculos das verbas diferenças de comissões, base de cálculo das horas extras e reflexos dos prêmios. O Regional registrou que a decisão exequenda é expressa ao definir que, a) quanto às diferenças de comissões, houve determin…

Agravo de Instrumento 0010835-69.2021.5.03.0077

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 18/06/2025

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES. COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Quanto ao tema “CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INTERVALARES” a parte transcreveu a íntegra…

Agravo de Instrumento 0011380-34.2022.5.03.0036

2ª Turma · Rel. Maria Helena Mallmann · j. 03/06/2025

EMENTA: INCIDÊNCIA DO FGTS E DA MULTA DE 40% SOBRE OS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Esta Corte firmou o entendimento de que não viola a coisa julgada a determinação de pagamento, em fase de execução, do FGTS e da multa de 40% sobre os reflexos da parcela principal, ainda que a decisão de mérito, transitada em julgada, seja omissa neste ponto, tendo em vista que há determinação legal nesse sentido no artigo 15 da Lei 8.036/90…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.