- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento 0011070-84.2019.5.03.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. DIFERENÇAS EM SRV. ARBITRAMENTO DO VALOR ANTE A AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE TABELAS DE METAS E PERCENTUAIS. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Em suas razões de agravo, a parte sustenta haver excesso nos cálculos da parcela “diferenças em SRV”, por ter sido apurado valor mensal no montante de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para todo o período, sem observar os limites previstos em cartilhas colacionadas aos autos, em desrespeito ao comando executivo. 3 – Porém, o TRT registrou que a parte “(...) jamais juntou aos autos qualquer documento que possibilitasse a apuração de SRV na forma da sua pretensão, observado que as cartilhas apresentadas, conforme consignado na r. sentença, não abarcam o período contratual do autor”. 4 – Assim, para que fosse possível acolher o pedido recursal, seria imprescindível o revolvimento do acervo probatório dos autos, procedimento vedado a essa Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 5 – Agravo a que se nega provimento. MULTAS CONVENCIONAIS. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A argumentação recursal do agravante parte de premissas relacionadas à fase de conhecimento. Alegou a parte executada em recurso de revista que “ conforme corroborado em fase instrutória, não houve qualquer transgressão às cláusulas normativas que pudessem ensejar a aplicação de multas coletivas, sendo que os holerites anexados aos autos oportunamente comprovam que sempre houve o pagamento de horas extras e todos os demais direitos ”. 3 - Sucede, entretanto, que tal discussão foi dirimida no âmbito da fase de conhecimento, havendo destacado o TRT de origem que o título executivo assim definiu: “ o reclamado deixou de quitar corretamente as horas extras, mensalmente, o que conduz à afronta das cláusulas previstas nas convenções coletivas de trabalho que tratam do pagamento da sobrejornada. (...) Assim sendo, deferem-se para o reclamante as multas convencionais, devidas mensalmente ”. 4 - Dessa forma, inviabilizada a reapreciação da matéria, uma vez que na fase de execução deve-se tão somente apurar-se os valores devidos constantes da decisão condenatória. 5 - Anote-se, por fim, que o argumento de que a norma coletiva acostada aos autos não prevê a aplicação de multa mensal apenas foi deduzido nas razões do presente agravo, constituindo vedada inovação recursal, porquanto, no recurso de revista, a discussão está restrita à inexistência de transgressão normativa a ensejar a aplicação de multa. 6 – Agravo a que se nega provimento. FGTS. REFLEXOS SOBRE REFLEXOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. 1 – A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – Sobre a apuração dos valores de FGTS sobre os reflexos decorrentes das verbas principais deferidas, a parte argumenta, em suma, violação à coisa julgada, ante a ausência de estipulação expressa nesse sentido no título executivo. 3 – A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quaisquer parcelas integrantes da remuneração servem de base de cálculos para fins de recolhimento do FGTS, tratando-se na verdade matéria de ordem pública que prescinde de terminação expressa no comando exequendo, não havendo que se falar em ofensa à coisa julgada. 4 – Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011070-84.2019.5.03.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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