JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011307-49.2017.5.03.0097

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
30/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Agravo 0011307-49.2017.5.03.0097, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 30/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL RELACIONADA ÀS DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. Não há falar em nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a Corte a quo explicitou, de forma clara e completa, as razões pelas quais negou provimento ao agravo de petição da executada, por considerar que os cálculos das diferenças salariais, decorrentes da política de grades, estão em conformidade com o título executivo judicial. Registrou que, “ diante da aplicação do disposto no art. 400 do CPC, as diferenças salariais devem ser apuradas, observando-se o "grade" 14, como constou da pericia, conforme tabela salarial, juntada com a inicial, atualizadas conforme reajustes anuais das CCT's acostadas e considerando tão somente o salário-base percebido, sem a gratificação de função”, bem como que “ o cálculo encontra-se em consonância com o comando exequendo, que determinou a observância do grade 14” . Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Portanto, foi prestada a devida jurisdição à parte, mantendo-se ileso o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo desprovido . CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA POLÍTICA DE GRADES. REFLEXOS EM RSR. DIFERENÇAS DE SRV. DEDUÇÃO DE VALORES. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL EM RSR. REFELEXOS EM RSR. REFELEXOS DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM PLR. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. No que concerne à insurgência da executada contra cálculos de liquidação, relativos às diferenças salariais de grades, às diferenças de SRV, à integração da remuneração variável em RSR, aos reflexos no repouso semanal remunerado e aos reflexos das diferenças salariais em PLR, não há dissonância evidente entre a decisão exequenda e o acórdão recorrido para configurar afronta à coisa julgada. Observa-se que a questão foi solucionada com base na interpretação do título executivo, motivo pelo qual é aplicável a mesma ratio decidendi da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SbDI-2 desta Corte, a qual dispõe, in verbis: “ AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA (título alterado) - DJ 22.08.2005. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ”. Não cabe a esta Corte superior reinterpretar o título executivo que já foi objeto de exame exaustivo pelas instâncias ordinárias, pois a atuação do TST se limita aos casos em que se constata violação direta dos termos da decisão exequenda, situação que não se verifica no caso dos autos. Agravo desprovido . INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. ART. 15 DA LEI N° 8.036/1990 E SÚMULA Nº 63 DO TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. Conforme decidido pelo Regional, a integração das parcelas salarias deferidas na base de cálculo do FGTS é mera consequência da condenação e encontra respaldo no art. 15 da Lei 8.036/90 e na Súmula nº 63 do TST, segundo a qual " a contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais ". Dessa forma, se por força de lei o FGTS incide sobre a remuneração, é evidente que os reflexos das verbas salariais deferidas devem compor sua base de cálculo, sendo desnecessária a menção expressa no comando exequendo, diante da imposição da lei. Precedentes do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011307-49.2017.5.03.0097. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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