JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010742-95.2021.5.03.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010742-95.2021.5.03.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REENQUADRAMENTO SALARIAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto não foram atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, pois a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, no título do tema, os artigos que entendeu estarem violados, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Inobservância, no particular, do art. 896, § 1°-A, II e III, da CLT. No mais, pelos trechos da decisão recorrida indicados pela parte, constata-se que o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela inexistência do acúmulo ou desvio funcional, indeferindo o pedido de reenquadramento salarial, por entender que o reclamante não desempenhava as mesmas atribuições da faixa salarial pleiteada. Logo, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela parte somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014 e na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010742-95.2021.5.03.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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