- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Agravo 0000804-10.2022.5.08.0208, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO AMAPÁ. LEI Nº 13.467/2017 MATÉRIA INOVATÓRIA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo Estado do Amapá sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica classificada como Tema 246 do ementário de repercussão geral do STF não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO). A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o TRT consignou que: "é de conhecimento público e notório que a empregadora da autora é um ente executor da Unidade Descentralizada de Execução da Educação (UDE) e, embora esta vise angariar financiamento para entidades escolares estaduais, gerindo até verbas públicas para este fim, trata-se, na verdade, de empresa privada, tendo ela própria contratado o reclamante como empregado, conforme comprovado nos autos e admitido pela empregadora, o que evidencia ter havido entre as partes uma relação de emprego típica, regida integralmente pelas normas consolidadas. A eventual impropriedade da gestão de verba pública pela empregadora do reclamante ou da prestação de serviços desta para o Estado do Amapá não tem o condão de tornar estatutária a relação de emprego do autor , porque ela não foi contratada pelo Estado, nem requereu o reconhecimento de vínculo com este ente público, tendo se limitado a pleitear a sua responsabilização subsidiária pelo objeto da condenação, sendo irrelevante se a UDE foi criada pelo Estado do Amapá e se sofria sua ingerência direta, porque tais circunstâncias não alteram a natureza jurídica da empregadora da autora, que é uma entidade privada ". O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do TST, segundo a qual não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária, reconhecida pelo TRT. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados. O STF, no Tema 1.346, RE 1.513.971, Relator Min. Luís Roberto Barroso, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese: “É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação”. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000804-10.2022.5.08.0208. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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