- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/09/2025
- Data de publicação
- 06/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001132-24.2023.5.08.0201, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/09/2025, p. 06/10/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DE SERVIÇOS. De plano, ressalte-se a feição inovatória dos argumentos deduzidos pelo Estado do Amapá sobre a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Efetivamente, a questão jurídica classificada como Tema 246 do ementário de repercussão geral não integra o agravo de instrumento ou mesmo o recurso de revista manejado pela parte, impondo-se, no particular, os efeitos da preclusão. Não se analisa a transcendência de tema que não contou no recurso de revista, pois se trata de pressuposto exclusivo de tema alegado no RR. Agravo a que se nega provimento. ALEGAÇÃO DE CONTRATO NULO. CONTRATO CELEBRADO ENTRE A RECLAMANTE E PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUÇÃO DA EDUCAÇÃO - UDE). Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. O caso seria de não transcendência, o que não se declara ante a vedação da reforma para pior. Delimitação do acórdão recorrido (transcrito nas razões de recurso de revista): “A reclamante foi contratada pela 1ª reclamada, sem interferência do Estado do Amapá. Nesse passo, seguindo a orientação da Súmula n. 41 do TRT/8, é válido o contrato de emprego firmado com a 1ª reclamada, na medida em que se trata de pessoa jurídica de direito privado, e os contratos de trabalho que celebra são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se tratando de relação mantida com a Administração Pública. Portanto, descabe o raciocínio firmado no recurso, uma vez que a relação de emprego entre a reclamante e a 1ª reclamada é válida. Quanto à responsabilidade imputada ao ente público, registro que a própria conduta do Estado do Amapá em relação à criação das caixas escolares reflete a sua total negligência e omissão dispensada na prestação de serviço público. O próprio ente público admite, tanto no presente processo como nas outras dezenas de reclamações trabalhistas sobre o mesmo tema que não tinha controle sobre o serviço público que deveria prestar. Portanto, configurada está a culpa do Estado na fiscalização do serviço efetuado pela 1ª reclamada. Observa-se que a reclamante foi contratada pelo regime da CLT pela UDE, que se trata de entidade jurídica de natureza privada, para prestar serviços na área da educação ao Estado do Amapá. Logo, não há falar em contrato nulo, por ausência de realização de concurso público, pois o vínculo de emprego da reclamante nunca foi com o ente público, mas sim com pessoa jurídica de direito privado”. Acórdão recorrido conforme a jurisprudência do TST. Não é possível discutir contratação nula, por ausência de concurso público, porque sequer houve pedido de vínculo direto com o ente público, mas somente a sua responsabilização subsidiária. Além disso, o vínculo de emprego se deu com o ente privado. Julgados. O STF, no Tema 1.346, RE 1.513.971, Relator Min. Luís Roberto Barroso, concluiu que a matéria não tem repercussão geral, fixando a seguinte tese: "É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fática a controvérsia sobre a validade de contratos de trabalho celebrados por associações de apoio à escola, denominadas como Caixas Escolares ou Unidades Descentralizadas de Execução da Educação". Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001132-24.2023.5.08.0201. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 06/10/2025.)
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