JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100159-44.2019.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Agravo 0100159-44.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 26/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, ao analisar a responsabilidade subsidiária da reclamada Petrobras, entendeu o TRT que “os procedimentos licitatórios e os contratos iniciados ou celebrados pela PETROBRAS até 30/06/2018 - como no caso presente, em que o contrato foi firmado em 05/12/2013 (fl. 326) - sujeitam-se ao regramento da Lei n.º 9.478/97 e do Decreto n.º 2.475/98” (fl. 701). A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100159-44.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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