- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2025
- Data de publicação
- 16/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101146-80.2019.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. A decisão monocrática não reconheceu a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto, o TRT consignou que, “na hipótese dos autos, a 2ª reclamada não faz prova de que a contratação da prestadora de serviços tenha se dado em decorrência de regular procedimento licitatório, ou enquadrado em uma das hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, o que, também por esta via, já permitiria a responsabilização. No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina às regras previstas na Lei nº 8.666/93, porquanto a Lei nº 9.478/97, vigente ao tempo do contrato de trabalho da parte autora.” Nesse contexto, manteve a responsabilidade subsidiária da PETROBRAS quanto ao pagamento das verbas deferidas ao reclamante durante o período em que se beneficiou de sua prestação de serviços. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento da SBDI-1 desta Corte, no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/1997 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/1998 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado, sendo aplicável ao caso a Súmula nº 331, IV, do TST, na forma como já explicitado; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Portanto, aplica-se à PETROBRÁS o entendimento da Súmula nº 331 IV, do TST (terceirização sob o regime de iniciativa privada) e não a diretriz da Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101146-80.2019.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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