- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000963-72.2024.5.02.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E IV, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição de sentença, que julgou procedente a reclamação trabalhista. No caso, processo matriz seguiu seu curso, com interposição de recurso ordinário perante o TRT e, após, recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática, publicada em 26/11/2021. Contra essa decisão caberia agravo interno, cujo prazo para interposição é de 08 dias. A certidão de trânsito em julgado, todavia, considerou equivocadamente que o recurso cabível seria o recurso extraordinário para STF, cujo prazo é de 15 dias. Com isso, o trânsito em julgado efetivamente operou-se em 09/12/2021, quando findo o prazo de 8 dias para interposição de agravo interno. Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 01/02/2024, isto é, após o biênio estabelecido pelo art. 975 do CPC, afigura-se inafastável a pronúncia da decadência. Neste contexto, incide à hipótese o entendimento firmado no item IV da Súmula nº 100 desta Corte, segundo o qual “ O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial ”. O contexto não depõe contra a boa-fé do autor, mas também não encerra suficiência para sobrepujar a decadência verificada. Não se verifica, igualmente, ofensa ao art. 223, §1º, do CPC, uma vez que o erro constante da certidão de trânsito em julgado não impediu o autor de praticar qualquer ato processual. Esclareça-se, por fim, que a pronúncia da decadência também não constitui “decisão surpresa”. Cuida-se de questão de ordem pública, examinável de ofício, nos termos do artigo 210 do Código Civil e do artigo 4º, §2º, da Instrução Normativa nº 39/2016. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000963-72.2024.5.02.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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