JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001197-52.2019.5.09.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
22/08/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0001197-52.2019.5.09.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 22/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ERRO NA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSTERGAÇÃO INDEVIDA DO PRAZO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 100, I E IV, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. Trata-se de ação rescisória por meio da qual se pretende a desconstituição de sentença, que julgou procedente a reclamação trabalhista. No caso, o processo matriz seguiu seu curso, com interposição de recurso ordinário perante o TRT e, após, recurso de revista ao TST, cujo seguimento foi denegado por decisão monocrática, publicada em 29/08/2017. Contra essa decisão caberia agravo interno, cujo prazo para interposição é de 08 dias. A certidão de trânsito em julgado, todavia, considerou equivocadamente que o recurso cabível seria o recurso extraordinário para STF, cujo prazo é de 15 dias. Com isso, o trânsito em julgado efetivamente operou-se em 12/09/2017, quando findo o prazo de 8 dias para interposição de agravo interno. Como a presente ação rescisória foi ajuizada em 20/09/2019, isto é, após o biênio estabelecido pelo art. 975 do CPC, afigura-se inafastável a pronúncia da decadência. Neste contexto, incide à hipótese o entendimento firmado no item IV da Súmula nº 100 desta Corte, segundo o qual “ O juízo rescindente não está adstrito à certidão de trânsito em julgado juntada com a ação rescisória, podendo formar sua convicção através de outros elementos dos autos quanto à antecipação ou postergação do "dies a quo" do prazo decadencial ”. Precedentes. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001197-52.2019.5.09.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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