JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000045-60.2013.5.06.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000045-60.2013.5.06.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU VÁLIDAS AS DISPENSAS IMOTIVADAS DOS RECLAMANTES PELO EMPREGADOR, ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. 1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. 2. No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou válidas as dispensas dos reclamantes, ocorridas no ano de 2006, entendendo ser desnecessária motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foram rejeitados os pleitos rescisórios calcados nos incisos III, IV, V e IX do art. 485 do CPC/1973. 3. Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que as dispensas dos reclamantes ocorreram antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. Precedentes. 4. Registre-se que é inaplicável ao caso concreto o disposto no art. 19 do ADCT, uma vez que, ao contrário do previsto neste artigo, os reclamantes foram admitidos, (1) mediante concurso público, (2) para ocupar empregos públicos; (3) em quadro de sociedade de economia mista, parte da administração pública indireta. 5. Afastam-se, ainda, as alegações de dolo processual, prova falsa e erro de fato, todas fundadas na alegação de falsidade da prova testemunhal. Isto porque nem a sentença nem o acórdão regional utilizaram tal prova para fundamentar suas decisões, limitando-se a reconhecer a ausência de estabilidade dos reclamantes – empregados públicos – e a desnecessidade de motivação, pelo empregador, para a dispensa sem justa causa. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000045-60.2013.5.06.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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