JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009021-94.2019.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
13/06/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009021-94.2019.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/06/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DECLAROU NULA A DISPENSA IMOTIVADA DA RECLAMANTE. EMPREGADOR ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. PLEITO RESCISÓRIO JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRT. TEMA DE REPERCUSSÃO 1.022. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DISPENSA OCORRIDA ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STF. VALIDADE DA DISPENSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I - O E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, ampliou o dever de motivar as demissões de empregados públicos concursados de forma a abranger todas as empresas públicas e sociedades de economia mista. Contudo, modularam-se os efeitos desta decisão para que, em prol da segurança jurídica, este novo entendimento fosse aplicado somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, que ocorreu em 04/03/2024. II - No caso dos autos, o acórdão regional rescindendo declarou nula a dispensa do reclamante admitido sem concurso público, ocorrida no ano de 2011, entendendo ser necessária a motivação expressa para o desligamento dos empregados públicos da sociedade de economia mista empregadora. Em sede de ação rescisória, foi denegado o pleito rescisório pelo TRT, mantendo-se a determinação de reintegração do trabalhador por nulidade da dispensa. III - Tendo a Suprema Corte modulado os efeitos da decisão proferida no Tema 1.022 e, considerando-se que a dispensa da reclamante ocorreu antes de 04/03/2024, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o entendimento firmado na OJ 247 da SBDI-I do TST, segundo a qual “ A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade ”. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar o pleito rescisório procedente . 2 . GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU, OUTRORA RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PARTE ADVERSA DA QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 463, I, DO TST. O item I da Súmula 463 do TST dispõe que “ para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim ”. Assim, para a concessão da gratuidade de Justiça, basta a mera alegação da pessoa física de que não possui meios para recolher as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Na hipótese dos autos, a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o reclamante não faz jus ao benefício, devendo ser mantido o acórdão no tema. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009021-94.2019.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/06/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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