- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/02/2025
- Data de publicação
- 28/02/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0007365-05.2019.5.15.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/02/2025, p. 28/02/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO RESCISÓRIA CALCADA NO ART. 485, V, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 408 DO TST. 1. No caso, o trânsito em julgado no processo matriz ocorreu em 30/11/2017, sob a égide do CPC de 2015. A autora, contudo, apontou como fundamento para a Ação Rescisória o art. 485, V do CPC/1973. 2. Não obstante, nota-se que o pleito desconstitutivo está alicerçado em violação de norma jurídica (incisos V do art. 966 do CPC/2015), mormente porque a autora referiu-se expressamente à violação do art. 5.º, §1.º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil), bem como ao artigo 104 do CPC/2015. 3. Dessa forma, a leitura dos fatos e fundamentos apresentados na petição inicial autoriza a correta qualificação jurídica do pleito, nos termos da Súmula n.º 408 do TST, com o enquadramento da pretensão rescisória conforme o CPC de 2015, na hipótese de violação de norma legal (incisos V do art. 966 do CPC/2015). NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE PROCEDIMENTO. MÉRITO. 1. O recorrente alega que o acórdão que julgou improcedente a Ação Rescisória merece ser reformado em razão de suposta existência de vício de procedimento. Afirma que o advogado que firmou o acordo ora impugnado não possuía poderes para celebrar o referido acordo, conforme determina a lei. 2. No caso, a questão relativa à alegada nulidade processual confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 104 DO CPC DE 2015 E DO ART. 5.º, §1.º, DA LEI N.o 8.906/1994 (ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 298 DO TST. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir sentença homologatória de acordo proferida pelo Juízo da 3.ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015. 2. A decisão rescindenda, entretanto, contém conteúdo meramente homologatório, sem a exposição dos motivos de convencimento do juiz, circunstância que atrai ao caso o óbice contido no item IV da Súmula n.º 298 do TST, segundo o qual “A sentença meramente homologatória, que silencia sobre os motivos de convencimento do juiz, não se mostra rescindível, por ausência de pronunciamento explícito”. 3. Conclui-se, portanto, pela não caracterização da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão que julgou improcedente a pretensão desconstitutiva, ainda que por fundamento diverso. 4. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0007365-05.2019.5.15.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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