- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Ação Rescisória 0000120-42.2015.5.02.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/05/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 485, VIII, DO CPC/73. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR TRANSAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 485, III, do CPC/73, objetivando desconstituir sentença homologatória de acordo. O Tribunal Regional, após corrigir a capitulação da petição inicial, com base na Súmula 408 do TST, julgou procedente a ação rescisória, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC/73, reconhecendo a existência de fundamentos para invalidar a transação. A parte autora alega ter havido conluio entre a procuradora do empregado e a empresa reclamada para simular a realização de um acordo desfavorável ao reclamante. O corte rescisório com fulcro no art. 485, III, do CPC/73 exige demonstração robusta de que as partes atuaram com objetivo de fraudar a lei, simulando a lide. Nessa esteira, a alegação de que o advogado e a empresa atuaram em conluio para prejudicar a parte reclamante não poderia justificar o corte rescisório com base nesse fundamento de rescindibilidade. De outro norte, a ausência de provas que demonstrem vício de consentimento da parte autora também não autoriza a desconstituição com base no inciso VIII do art. 485 do CPC/73. Extrai-se dos autos que não há evidência de que o então reclamante não sabia o que estava sendo acordado ou que não anuiu com a avença. Ao contrário do que foi alegado, o valor do acordo não foi irrisório considerando o valor dado a causa na petição inicial. Ressalte-se também que, em que pese a alegação de que a advogada tenha sido indicada pela empresa, tal fato não é suficiente para comprovar o conluio ou simulação. Nesse contexto, não se constatam fundamentos para invalidar a sentença homologatória de acordo, porquanto as evidências afastam o alegado vício na manifestação de vontade, especialmente quando se analisa os depoimentos dos ex-empregados, colhidos pelo MPT e transcrito no acórdão recorrido, em que limitam a demonstrar o descontentamento do valor acordado. Na verdade, o que se percebe é o arrependimento tardio quanto aos valores estabelecidos; entretanto, este inconformismo, por si só, também não é suficiente para invalidar transação judicialmente homologada. Portanto, não procede a pretensão rescisória pelo prisma dos incisos III e VIII do artigo 485 do Código de Processo Civil/1973. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000120-42.2015.5.02.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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