- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 20/05/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002160-04.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/05/2022, p. 20/05/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DE CORTE CALCADA NO ART. 966, IV, DO CPC DE 2015. OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO RESCINDENDA QUE DECLARA INTEGRALMENTE CUMPRIDO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO NO PROCESSO MATRIZ. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 123 DO TST. 1 . Trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão proferido pelo TRT em agravo de petição interposto no processo matriz, que declarou o integral cumprimento do acordo homologado judicialmente naqueles autos. 2 . Toda discussão suscitada nestes autos para demonstrar a plausibilidade da pretensão de corte por ofensa à coisa julgada ampara-se em um único ponto: aferir se a garantia de emprego ajustada na avença homologada pelo Juízo da 4.ª Vara do Trabalho de Diadema - título executivo formado no processo matriz - estaria alicerçada na cláusula 35.ª das normas coletivas de regência, que trata da garantia de emprego pré-aposentadoria de no máximo 18 meses, ou na cláusula 38.ª, que versa sobre a garantia de emprego do trabalhador vitimado por acidente do trabalho, sem restrições temporais. Ocorre que tal especificação não consta nem dos termos do acordo encetado , nem da sentença homologatória. 3 . Nessa perspectiva, portanto, é forçoso afirmar que o caso em tela encerra hipótese típica de interpretação do título executivo judicial, a fim de verificar se a garantia de emprego foi ajustada com base em uma ou outra cláusula - o que repercute em saber se o acordo foi ou não integralmente cumprido - , circunstância que inviabiliza a pretensão desconstitutiva deduzida com fundamento no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, consoante assinala a diretriz contida na OJ SBDI-2 n.º 123 deste Tribunal Superior. 4 . Assim, constatando a não configuração da hipótese de rescindibilidade em apreço, deve ser afastado o ato rescisório decretado pela Corte Regional sob esse fundamento. PRETENSÃO RESCISÓRIA ALICERÇADA NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; 831, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT; 487, 494 E 975 DO CPC DE 2015 E DAS SÚMULAS N . os 100, V, E 259 DO TST. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA DECISÃO RESCINDENDA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE A MATÉRIA VEICULADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I, DO TST. 1 . A alegação contida na petição inicial da ação de corte é de que o TRT, ao desconsiderar a incidência da cláusula 38.ª sobre o acordo homologado, teria ofendido o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em violação aos arts. 5.º, XXXVI, da Constituição da República; 831, parágrafo único, da CLT; 487, 494 e 975 do CPC de 2015 e contrariedade às Súmulas n . os 100, V, e 259 desta Corte Superior. 2 . Deve-se consignar, inicialmente, que a violação de norma jurídica que autoriza a desconstituição da res judicata é aquela que surge de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 3 . No caso vertente, o acórdão rescindendo fixa como premissa fática que "nada obstante tenha constado da petição de acordo apresentada ao juízo que o ' obreiro é detentor de estabilidade no emprego com fulcro em norma coletiva que dá garantia até a aposentadoria em seus prazos mínimos' , não restou especificado na conciliação homologada; na realidade, houve alusão genérica ao termo ' aos prazos mínimos' contidos na norma coletiva, visto que as partes não indicaram no acordo qual seria a cláusula instituidora do direito. Ou seja, não informaram se o prazo seria aquele contido no item ' A' ou ' B' da Cláusula 35.º (Garantia ao empregado em vias de aposentadoria - fls. 106), ou se referia, mesmo, a aplicação da cláusula 38.º (Garantia de emprego ao empregado vítima de acidente no trabalho ou doença profissional - fls. 107), especialmente para fins de limitação ao período máximo de 12 ou 18 meses do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos", para então decidir, com fulcro no art. 114 do CCB, que o acordo havia sido integralmente cumprido pela recorrente. 4 . Diante disso, exsurge de forma induvidosa a inexistência de violação de norma jurídica apta a autorizar o ato rescisório, pois a Corte Regional conferiu interpretação razoável aos termos e limites da sentença homologatória de acordo no que tange à duração da garantia de emprego pactuada, especialmente porque, conforme bem destacado na decisão rescindenda, não há indicação alguma, seja na petição de acordo, seja na sentença homologatória, da cláusula em que está fundada a garantia de emprego pactuada. 5 . Ademais, impende registrar, ainda, que o acórdão rescindendo não apresenta tese sobre os temas tratados pelas normas jurídicas indicadas na exordial como violadas: de fato, não se emitiu tese sobre a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, a irrecorribilidade da sentença homologatória, a preclusão pro judicato e o prazo decadencial para desconstituição da coisa julgada. Logo, considerando não se tratar, aqui, de hipótese em que o vício rescisório surgiu na decisão rescindenda, tampouco havendo, na decisão rescindenda, pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada nas normas jurídicas apontadas, o ato rescisório calcado no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 encontra óbice incontornável no item I da Súmula n.º 298 desta Corte. 6. Recurso Ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002160-04.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 20/05/2022.)
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