- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1001868-19.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. DECISÃO RESCINDENDA EM QUE SE RECONHECE A QUITAÇÃO DE ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ART. 966, IV, DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. DECISÕES PROFERIDAS NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL. ÓBICE DA OJ 157 DA SBDI-2 DO TST. ART. 966, V, DO CPC. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO. 1. Cuida-se de pretensão rescisória, fundada no art. 966, IV e V, do CPC de 2015, voltada à desconstituição de acórdão prolatado pelo TRT em julgamento de agravo de petição, deduzida ao argumento de que o reconhecimento da quitação do acordo entabulado ofendeu à coisa julgada formada com a homologação do termo conciliatório. 2. Relativamente à pretensão desconstitutiva fundada no inciso IV do art. 966 do CPC, incide o óbice da OJ 157 da SBDI-2 do TST, que dispõe: " A ofensa à coisa julgada de que trata o inciso IV do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IV do art. 485 do CPC de 1973) refere-se apenas a relações processuais distintas ". Na situação vertente, como a controvérsia instaurada nos autos refere-se a decisões proferidas no âmbito da mesma relação processual, improcede o pedido de corte rescisório formulado com amparo no inciso IV do art. 966 do CPC de 2015, nos termos da OJ 157 da SBDI-2 do TST. 3. No que se refere à causa de rescindibilidade inscrita no inciso V do art. 966 do CPC, o acolhimento da pretensão encontra óbice na diretriz inserta na OJ 123 da SBDI-2 do TST, segundo a qual " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Na hipótese, cinge-se a controvérsia em inferir se a garantia de emprego transacionada pelas partes no ajuste homologado em juízo (título executivo) estava assentada na cláusula convencional nº 35 - garantia de emprego pré-aposentadoria - ou nº 38 - garantia de emprego acidentária . No título executivo, quer seja no acordo entabulado, quer seja na própria sentença homologatória, não consta essa especificidade. Por sua vez, na decisão rescindenda, o órgão julgador interpretou que, nos termos do acordo homologado (título executivo) e da própria peça inaugural na ação matriz, não há qualquer menção à doença ocupacional, razão pela qual a referência genérica aos “prazos mínimos contidos na norma coletiva” diz respeito ao prazo contido na cláusula 35 (estabilidade em vias de aposentadoria). Diante desse contexto, não há dissonância patente entre o título executivo e a decisão rescindenda, especialmente porque não há nenhuma assinalação, seja nos termos avençados, seja na decisão homologatória, sobre qual cláusula convencional está embasada a garantia de emprego ajustada. Sendo assim, para se constatar a alegação de violação das normas constitucional e legal indigitadas, seria necessário interpretar o título executivo judicial, o que não se admite em ação rescisória, conforme diretriz da OJ 123 da SBDI-2 do TST. Portanto, é também improcedente o pleito desconstitutivo amparado no art. 966, V, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR DOIS ANOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS . 1. Cuidando-se se de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil, não se aplicando a disciplina da Lei 13.467/2017. 3. Por força do disposto no § 2º do art. 98 do CPC de 2015, subsiste a responsabilidade quanto ao pagamento dos honorários advocatícios pela parte beneficiária da justiça gratuita, sendo que, nessa hipótese, a referida obrigação somente poderá ser executada se " nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário " (art. 98, § 3º, do CPC de 2015). 3. Ocorre que, fixada no acórdão recorrido a suspensão de exigibilidade da verba advocatícia por dois anos, a ampliação dessa condição suspensiva para cinco anos, em sede recursal, na forma da legislação aplicável à espécie, implicaria inadmissível reformatio in pejus , justificando-se, por isso, a manutenção do acórdão regional. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001868-19.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.