JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 0000204-30.2016.5.12.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Ação Rescisória 0000204-30.2016.5.12.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. COLUSÃO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ART. 487, INC. III, LETRA "B", DO CPC DE 1973 1. O Ministério Público do Trabalho fundamentou a ação rescisória na hipótese de colusão entre as partes a fim de fraudar lei, nos termos do inc. III do art. 485 do CPC de 1973. Assim, é patente a legitimidade ativa do Ministério Público, a teor do art. 487, inc. III, letra "b", do CPC de 1973 e do art. 127 da Constituição da República. 2. A alegação da ré recorrente, de que a eventual rescisão do julgado irá beneficiar apenas um terceiro interessado, além de não se mostrar verdadeira, não interfere na fixação da legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação rescisória fundada em colusão, em razão da sua incumbência constitucional de defesa da ordem jurídica. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO INC. III DO ART. 485 DO CPC DE 1973. COLUSÃO DAS PARTES A FIM DE FRAUDAR A LEI. REVELIA E CONFISSÃO FICTA NA AÇÃO MATRIZ. VÍNCULO DE EMPREGO CLARAMENTE INEXISTENTE. COLUSÃO CONSTATADA. 1 . Emerge claramente dos autos que o vínculo da reclamante, ora ré recorrente, à reclamada, Associação Frutos da Terra Brasil - AFTB, se deu, primeiramente, na condição de associada contribuinte e voluntária e, posteriormente, na qualidade de Presidente da ASBSOL - Associação Sul Brasil de Solidariedade. 2. A reclamante captava pessoas para se associarem e contribuírem com a AFTB com o fim de obterem financiamento para aquisição de imóvel próprio pelo denominado "Sistema Alternativo de Crédito", tendo a recorrente sido uma das poucas beneficiadas com a efetiva aquisição do bem. 3. Embora seja incontroverso o exercício de atividade em prol da reclamada na ação matriz, AFTB, não há nenhum indício nos autos da presença dos requisitos da relação de emprego, em especial os relativos à onerosidade e à subordinação. 4. O ajuizamento de reclamação trabalhista em hipótese como a dos autos caracteriza a colusão a que alude o inc. III do art. 485 do CPC de 1973, configurada pela utilização do poder judiciário para a obtenção do reconhecimento da existência da situação jurídica definida nos arts. 2º e 3º da CLT, qual seja, a existência do vínculo de emprego claramente inexistente. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000204-30.2016.5.12.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 18/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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